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Existe previsão na lei para a Revalidação Simplificada?

1. A dura realidade dos médicos formados no exterior aqui no Brasil
Muitos brasileiros com o sonho de se tornarem médicos buscam cursar no exterior, haja vista que no Brasil as mensalidades para medicina ultrapassarem a casa dos R$ 12.000,00.

No entanto, quando voltam para o Brasil e aqui querem atuar, encontram a barreira da revalidação do seu diploma, já que o Revalida feito pelo INEP, geralmente uma vez por ano, aplica critérios de avaliação muito desproporcionais e sem razoabilidade e, por isso, é comum que mais de 95% dos médicos que fazem esse exame sejam reprovados.

Então, surge a pergunta: Tem outra forma do médico formado no exterior obter sua revalidação fora da prova do Revalida tradicional do INEP?

A resposta é sim, trata-se da revalidação por tramitação simplificada.

Mas, como funciona? Vamos explicar agora.

2. O que é a revalidação simplificada?
A revalidação simplificada é uma possibilidade a mais para o médico revalidar seu diploma, só que com a vantagem de não ter que realizar uma prova como a do INEP.

Nesse tipo de revalidação, não se faz provas teóricas e nem práticas, mas apenas a avaliação dos documentos do médico formado no exterior, isto é, se estes documentos possuem semelhança com os cursos ministrados nas instituições públicas brasileiras.

3. E existe previsão na lei brasileira para esse tipo de revalidação ou é apenas uma aventura jurídica?
A resposta é sim, existe fundamento na lei brasileira e não é uma aventura jurídica.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9.394/1996 – expressamente admite a revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
[…]
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (grifou-se)

Além disso, vige um acordo internacional do MERCOSUL – Decisão CMC nº 17/08 – que foi resultado da Reunião de Ministros da Educação no qual se convencionou o nascimento do “Acordo sobre a criação e a implementação de um sistema de credenciamento de cursos de graduação para o reconhecimento regional da qualidade acadêmica dos respectivos diplomas no MERCOSUL e nos Estados Associados”. (grifou-se)

O referido sistema é denominado de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL). Os países que o integram são: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru. Destarte, além da previsão legal, também vige um acordo internacional dispondo sobre a revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil.

Ainda sobre referido acordo, foi consignado na decisão que o criou que os cursos superiores passíveis de tramitação são estes: agronomia, arquitetura, enfermagem, engenharia, veterinária, medicina, odontologia, farmácia, geologia e economia.

Outra informação importante é que a revalidação por tramitação simplificada não se restringe aos países que fazem parte do sistema do Arcu-Sul, haja vista que norma que o disciplina – Resolução CNE no 3, de 2016 – assim dispõe:

Art. 11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada.
§ 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. (grifou-se)

A mesma Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Educação determinou que:

Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
[…]
§ 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. (grifou-se)

No mesmo sentido, o Ministério da Educação lançou a Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, vejamos:

Art. 6o O pedido de revalidação/reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição revalidadora/reconhecedora e concluído no prazo máximo de até cento e oitenta dias.

Também, o Parecer CNE/CES nº 106/2022 assim dispõe sobre alterações na Resolução no 3, de 2016:

Art. 3º […]
§ 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
§ 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação. (grifou-se)

Inegável que as normas anteriores cabalmente mostram que o Ministério da Educação e o Conselho Nacional de Educação estão empenhando esforços, inclusive, editando atos normativos muito claros e assertivos, objetivando a simplificação e a mitigação de burocracias na revalidação de diplomas estrangeiros pelo sistema da tramitação simplificada, indo na contramão de algumas universidades públicas que, apesar de toda a legislação autorizando a tramitação simplificada, ainda se recusam a cumprir a lei.

4. Conclusão
Apesar de toda a previsão legal sobre a tramitação simplificada, às vezes, as faculdades públicas de medicina ignoram o pedido do interessado, mas isso pode ser enfrentado na justiça.

Nosso escritório é especializado em revalidação simplificada e te ajudamos a fazer todos os procedimentos, desde o pedido administrativo até, caso necessário, entrar com ação judicial se as faculdades agirem ilegalmente.